atps sentença
Trata-se de ação proposta por “A” em face de “B”, onde “A” alega, em síntese, que viveu em união estável com “B” durante oito anos e desse relacionamento, nasceu Beatriz de Almeida, atualmente com quatro anos de idade. Afirmou, ademais, que o relacionamento era problemático e conturbado por conta das constantes agressões sofridas ao longo dos anos em razão do ciúmes exacerbado que o réu nutre pela autora.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que rebateu as asertivas da autora, pugnando pela improcedência.
Instadas à produção de outras provas, delas as partes prescindiram.
Encerada a instrução processual.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no art. 330, I, do CPC e a declaração de improcedência da ação é de rigor.
O artigo 333 do Código de Proceso Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constiutivo de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditvos do direito do autor.
Oportuna se faz a transcrição do artigo 333 do Código de Proceso Civil:
Artigo 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
I - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Note-se que não há um dever se provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litgante asume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Segundo ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes de demonstrar a ocorência dos fatos de seu próprio interese para as decisões a serem proferidas no proceso” (in Instiuições de