ATPS INTERDISCIPLINAR D P TRABALHO 2013
DIREITO PROCESSUAL INTER DO TRABALHO
Etapas I e II
Aluno: Leonardo D V Buglione Filho R.A. 499 701 33 05
ETAPA 01.
Passo 01 – Resumo PLT - Temas Nulidade Processuais e Competência da Justiça do Trabalho.
Os atos processuais podem conter vícios ou irregularidades que os fazem inexistentes, anuláveis ou nulos. Ato inexistente é aquele que nem sequer veio ao mundo jurídico, não tem valor algum. É o caso de sentença sem assinatura do juiz, ou ato praticado por advogado que não junta aos autos o mandato de procuração.
Ato anulável é aquele que decorre de ou contém um vício sanável, passível de convalidação em não sendo argüido pela parte prejudicada, portanto. Exemplo: a incompetência relativa. Trata-se, pois, de uma nulidade processual relativa.
Ato nulo é aquele que decorre de ou contém um vício insanável, impossível de ser convalidado. Trata-se, aqui, de nulidade processual absoluta. Tal nulidade é passível de declaração ex officio pelo juiz, independente de argüição. É o exemplo das condições da ação, a incompetência absoluta, etc.
Legislação. As nulidades são tratadas explicitamente pela CLT, sendo que o CPC somente será aplicado caso não haja previsão expressa pela lei juslaboral, e assim mesmo, desde que não contrariem seus princípios peculiares.
Os artigos 794 a 798 da CLT trazem as regras para as nulidades processuais trabalhistas, sendo que cada dispositivo advém ou traz consigo um princípio das nulidades, que serão estudados abaixo:
1) Princípio da instrumentalidade das formas – arts. 795, 796, a, e 798 da CLT e art. 154 do CPC. Exemplo: guia de depósito recursal que não contém o nome das partes pode ser aproveitada; fungibilidade dos recursos trabalhistas.
2) Princípio do Prejuízo ou da Transcendência – Não haverá nulidade sem efetivo prejuízo à parte interessada – art. 794 da CLT. Exemplo: comparecimento da reclamada citada por edital à audiência preliminar