ATPS Etapa II - Regime dos Bens
Segundo Ilustríssimo Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves a definição jurídica do Regime de bens entre os cônjuges “é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.” Como visto o casamento é um instituto onde ocorre obrigações e deveres entre as partes, inclusive econômicos sendo necessário a tutela jurídica como proteção e manutenção dessas obrigações, estabelecendo a lei, por sua vez, regimes de bens cabendo as partes a faculdade de qual deles seguir. A finalidade principal desses regimes é regular a administração bem como o domínio sobre os bens adquiridos antes e posteriormente ao casamento.
O Código Civil atual prevê quatro modalidades de regime de bens entre os cônjuges sendo facultado aos mesmos decidirem o que melhor lhes couber bem como combiná-los criando um regime misto, são eles:
Regime de participação final nos aquestos, regime de comunhão parcial de bens, regime universal e separação convencional ou legal.
Em relação à disponibilidade dos bens bem como sua administração, onde um dos cônjuges pode fazê-lo independentemente de autorização do outro, o dispositivo legal Art. 1.642 do Código Civil estabelece:
“Art. 1.642 - Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os