ATPS ETAPA 3 CONTABILIDADE
LIVRO DIARIO
Na antiga legislação, em alguns casos, aceitava-se que o Livro Diário fosse substituído pelo Livro Caixa, dependendo da forma de tributação da empresa, mas atualmente o Livro Diário é obrigatório. Podemos observar isso no Artigo 258 do Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999, que diz: “Art. 258 Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º ).”
Tendo como objetivo registrar todas as transações da entidade, o Livro Diário deve conter em sua escrituração manual: data da operação (transação, onde a mesma deve ser lançada diariamente); titulo das contas de débito e conta de crédito; valor do débito e do crédito (devem ter os resultados sempre iguais); histórico (cheque, número da nota fiscal, etc.)
Suas formalidades externas ocorrem antes de iniciar a escrituração. O Livro Diário deve ser encadernado e ter folhas numeradas tipograficamente; conter o termo de abertura (que intenção se destina o livro) e o termo de encerramento (indica a que se destinou o livro); deve ser assinado por um representante legal e registrado na junta comercial ou repartições encarregadas do registro do comércio.
Já suas formalidades internas ocorrem durante a escrituração, devendo ser utilizados o idioma e moeda nacional, registrando os fatos em rigorosa ordem cronológica, (dia, mês e ano) não conter rasuras, borrões, nem intervalos em brancos. Contudo a empresa que utilizar a escrituração mecanizada poderá substituir o livro diário por fichas numeradas sequencialmente (mecânica ou tipograficamente).
LIVRO RAZÃO
Sendo indispensável para qualquer tipo de entidade, o Livro