Atps - direito do trabalho 2ª parte, etapa 3 e 4 completa
O doutrinador Sergio Pinto Martins indica que o abandono de emprego fica configurado quando o empregado falta ao serviço, de forma injustificada, por 30 (trinta) dias ou mais. Para caracterizar o abandono de emprego é interessante que o empregador tome algumas providências. Quando faltarem 2 (dois) dias para completar 30 dias de ausência, enviar para o empregado correspondência com aviso de recebimento e cópia concedendo prazo de 48 horas para que compareça a empresa e esclareça o motivo das faltas, sob pena de abandono de emprego. E, em seguida, esgotado o prazo acima sem que o empregado compareça, enviar nova correspondência, também com aviso de recebimento e cópia, comunicando que foi configurado o abandono de emprego e solicitando que compareça na empresa para regularização da rescisão. Neste momento o empregador deverá realizar todos os procedimentos de baixa do empregado. Ressalte-se que a publicação de anúncio em jornal comunicando abandono de emprego só deverá ser utilizada quando não houver possibilidade de localizar endereço de contato do funcionário, haja vista que o anúncio vem sendo desconsiderado como prova de abandono pela Justiça do Trabalho. (MARTINS, 2009, p. 369-370)
2- De acordo com o Artigo 483 à aplicação do rescisão indireta poderá ocorrer quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Neste sentido de acordo com a jurisprudência a ausência de recolhido fundiários poderá acarretar a rescisão indireta.
Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.
O art. 483 da CLT regula essa modalidade de rescisão de contrato. O empregado pode optar por reclamar na Justiça do Trabalho os direitos que não estão sendo