atps direito das coisas etapa 1!!!
CAMPUS RONDONÓPOLIS
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO 6º SEMESTRE - NOTURNO
ETAPA 01
Rondonópolis/MT
Agosto/2013
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS.
Rondonópolis/MT
Agosto/2013
ETAPA 01
Passo 01
Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
Segundo a clássica definição de Clóvis Beviláqua, o direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
Ainda segundo o pensamento doutrinário de Clóvis, “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue”. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos “direito das coisas”.
Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria de direito das coisas?
O legislador brasileiro adotou o mesmo sistema do Código Civil alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens.
Entretanto, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa própria, além de Códigos especiais concernentes às Minas (Decreto-Lei nº 1.985/40), às