Atps direito civil 3
Curso: Direito Disciplina: Direito Civil Prof.º Série: 3º Turno: Noturno Data de entrega: 02/10/2012
ATPS Etapa 1: Noções Gerais de Obrigação. Modalidades das Obrigações.
Abraão Guilherme – RA 3200494477 Ana Carolina Matsui – RA 3229517525 Ana Paula Matsui – RA 3229534843
Passo 1 e 2 Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. No direito romano: Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil. A modalidade de obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Exemplo: na compra e venda, o vendedor entrega a coisa vendida, e o comprador, com a entrega do preço. A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Exemplo: Na compra e venda de uma casa, a obrigação de outorgar escritura definitiva. Obrigação de não fazer, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Exemplo: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido. Passo 3 Acórdão 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DEFERIMENTO - ADMISSIBILIDADE. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial pressupõe a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 2 7 3, I e II, CPC). 2. A pessoa hipossuficiente portadora de doença grave faz j u s à