Atps direito civil 3
Direito Civil III
Etapa nº 1
Victor Pereira Gimenez – R.A. 5006158471 – e-mail victor4991@bol.com.br
Daniel Henrique Paschoal Diniz – R.A. 0901415804 – e-mail fuinharlz@gmail.com
1.O que se pode entender por obrigações?
É o vinculo jurídico entre credor e devedor, onde o devedor deve cumprir algo previamente determinado em acordo entre as partes para o credor, sob pena de responder com seu patrimonio caso deixe de cumprir a obrigação.
Quais são as modalidades de obrigação?
As obrigações se classificam quanto ao tipo. Quanto a forma seriam as obrigações de dar, de fazer e de não fazer. Quanto ao fim como de meio, de resultado e de garantia. Quanto a multiplicidade de sujeitos seriam divisível, indivisível e solidária. Quanto ao modo de execução podem ser cumulativa, simples, alternativa e facultativa. Quanto aos elementos acidentais, pura, condicional, modal e de termo.
Em que consiste as obrigações de dar coisa certa, e qual o meio de exigi-la?
Obrigação de dar coisa certa, é quando no vinculo obrigacional entre credor e devedor, cabe ao devedor entregar objeto previamente definido, não podendo ser substituído por outro, mesmo que de mesmo tipo e em mesmas condições. Caso o objeto venha a se deteriorar, sem culpa do devedor, cabe ao credor decidir extinguir a relação, ou aceitar o objeto no estado em que se encontrar, cabendo ao devedor reduzir os custos devido a deterioração. Caso a deterioração seja causada por culpa do devedor, poderá o credor exigir também indenização por perdas e danos.
Apontar exemplos de obrigações personalíssimas.
Uma obrigação personalissima é quando a pessoa do devedor é relevante para o cumprimento da obrigação. Por exemplo, numa ação de pensão alimenticia só pode ser resolvida por quem deve a pensão, e inclusive se extingue com a morte do devedor, não se transferindo aos herdeiros. Ou uma obrigação de fazer, onde um decorador é contratado para fazer o plano de decoração de uma casa, o