Atps De Pol Tica Crian A Adolescente E Idoso

2812 palavras 12 páginas
Universidade Anhanguera- UNIDERP
Curso de Serviço Social
Política social de atenção à criança, adolescente e idoso.

ANNE DE NAZARÉ LUNA BESSA. RA: 377428
JOZEANE DE SOUSA DA SILVA. RA: 380017
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CALDEIRA. RA: 377459
SILVIA NOGUEIRA PALHETA RAMOS. RA: 390632
SIMONE DA SILVA DA SILVA. RA: 388106

Belém/PA
Outubro/2014

Universidade Anhanguera- UNIDERP
Curso de Serviço Social
Política social de atenção à criança, adolescente e idoso

ANNE DE NAZARÉ LUNA BESSA. RA: 377428
JOZEANE DE SOUSA DA SILVA. RA: 380017
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CALDEIRA. RA: 377459
SILVIA NOGUEIRA PALHETA RAMOS. RA: 390632
SIMONE DA SILVA DA SILVA. RA: 388106

BELÉM/PA

Etapa-1
Estatuto da criança e do adolescente
Parte Geral.
Título I: Das disposições preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos dessa lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se lhes, por lei e por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
b)

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