Atps Civil 4 Pronta
Curso: Direito
5º Período Turno Manhã
DIREITOITO CIVIL IV
Da Formação do Contrato
Luiz Henrique de Freitas RA: 6619363724
Professora: Gabriela Oliveira Freitas
Belo Horizonte, 10 março, 2015.
Sumário:
Introdução ----------------------------------------------------------------------------------1
Desenvolvimento --------------------------------------------------------------------------2
Conclusão ----------------------------------------------------------------------------------4
Bibliografia --------------------------------------------------------------------------------5
Introdução:
O presente trabalho tem por objetivo desenvolver o raciocínio com base nos estudos doutrinários e nos dispositivos legais acerca da formação do contrato. Assim em foco o estudo acerca dos temas: cláusulas ambíguas no contrato de adesão “qual a interpretação mais favorável”, função social do contrato e sobre a ótica de Miguel Reale a relação do princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade.
1-Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever se á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Segundo o art. 423 do Código Civil, sim devem adotar, pois, a interpretação mais favorável ao aderente. Isso para prestigiar o princípio da boa fé objetiva e a função social do contrato.
Artigo 423 do Código Civil
"Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas, ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente".
Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"
A positivação do Direito que se intensificou no século 19 exigiu do legislador um papel ativo na atualização. Isso porque a sociedade se modifica e pede que as legislações a um tempo e espaço, limitando a sua atuação. Quanto maior a especificação da legislação quanto à conduta humana, maior a