Atps Celio
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 206l 9984-18.2015.8.26.0000, da Comarca de Poá, em que é agravante PAULA TORRES PINTO, é agravado CLARO - CLARO
FIXO. ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram, com determinação. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
VANDERCI ÁLVARES (Presidente) e EDGARD ROSA. São Paulo, 7 de maio de 2015. Claudio Hamilton
RELATOR
A autora entra com uma ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM
PEDIDO DE LIMINAR contra a ré claro fixo, pela qual a juiz indeferi-o o pedido de tutela antecipada, narra a inicial que no inicio de março de 2015 a autora tento efetuar um contrato de financiamento de um imóvel com a empresa MRV Engenharia na cidade de Suzano/sp onde a mesma negou o seu financiamento por consta no órgão de proteção ao credito "Serasa" o nome da autora, em pesquisa junto ao Serasa a autora veio a descobrir que seu nome tinha sido inserido no rol dos maus pagadores pela a empresa Claro fixo, onde a mesma narra nunca ter feito algum tipo de negocio jurídico com a empresa Claro fixo, sendo assim não sabendo o porque seu nome foi inserido no rol dos mau pagadores a autora entra com o pedido de tutela antecipada com reparação de danos moral, tendo em vista que jamais tratou comercialmente com a ré.
Não obstante, entrou em contato com a empresa telefônica para que esta tomasse as providências cabíveis para que a situação narrada fosse regularizada, todavia não obteve êxito. Assim, registrou boletim de ocorrência
Sendo assim vislumbra o dano moral por ter sofrido constrangimento moral de dano irreparável.
O juiz a quo indeferi-o o pedido de antecipação da medida liminar ,dai o inconformismo da autora
Declara a autora que o efeito deve ser atribuído ao agravo dado que prejuízos futuros poderão ser