ATO DE IMPROBIDADE COMO HIP TESE DE JUSTA CAUSA
Por Paulo Sérgio Pimenta
A Coluna "Trabalho em Foco" é publicada regularmente no Diário de Catalão e é voltada para o público leigo.
Vamos analisar as hipóteses previstas em lei que autorizam ao patrão a rescisão do contrato de trabalho fundada em justo motivo, ou seja, em justa causa e que, como vimos na semana passada, o desoneram do pagamento de diversas verbas rescisórias.
Iniciaremos pela abordagem das situações previstas no artigo 482 da CLT, que são 13 (12 alíneas, de “a” a “l” e o parágrafo único), sendo a primeira delas a prática pelo empregado de ato de improbidade que, de acordo com a etimologia, é um ato que revela a ausência de probidade, ou seja, a ausência de honestidade.No sentido geral, todavia, diversas outras hipóteses de justa causa também evidenciam comportamento desonesto do trabalhador, sendo que não são enquadradas especificamente como ato de improbidade, ao qual as decisões reiteradas dos tribunais (jurisprudência) e os textos publicados pelos estudiosos do Direito do Trabalho (doutrina) atribuíram o sentido restrito de manifestações de desonestidade do trabalhador que atentem contra o patrimônio (bens materiais) do empregador ou de terceiros.
Constitui, portanto, ato de improbidade qualquer prática do trabalhador que vise se apropriar indevidamente de algo de outrem, notadamente de seu patrão, seja mediante uso de violência (roubo), subrepticiamente (furto), através de fraude, estelionato, extorsão, etc, solapando definitivamente a mínima confiança que era nele depositada.
Toda e qualquer justa causa imputada ao empregado exige prova contundente, robusta, isto é, que seja capaz de afastar qualquer dúvida a respeito do ato faltoso, bem como da sua autoria, ou seja, que foi praticado por aquele empregado.
E no caso do ato de improbidade, dado tratar-se de atribuir ao empregado a condição de desonesto, com evidente comprometimento moral e profissional decorrente da