Ativos
O artigo 967 C.C. prevê a obrigatoriedade da inscrição do empresário No registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) antes do início da atividade empresarial.
No entanto, no que tange a tal obrigatoriedade, temos duas correntes: * A primeira corrente afirma que, atualmente, a matrícula (registro) não é necessária, tendo em vista que para ser considerado empresário basta apenas o exercício profissional habitual da atividade empresarial, vez que não é o registro que qualifica o empresário, mas, a atividade que desempenha. * A segunda corrente defende que o registro é obrigatório, sendo um dos principais deveres do empresário para oficializar sua condição.
Para essa corrente, a falta de registro caracteriza a pratica irregular da atividade empresarial, surgindo, assim, os empresários informais, de fato.
A corrente mais aceita é a que defende a necessidade do registro nos moldes do art. 967 C.C., como também o exercício profissional da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.966 C.C.), tendo em vista que o registro gera uma presunção relativa do exercício de atividade empresarial que apenas se converterá em realidade com a efetiva prática profissional. A sociedade que opera embora não tenha inscrito seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis é denominada “sociedade em comum”, sendo que seus sócios respondem solidária e Ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ressalta-se, ainda, que tais sociedades não estão sujeitas à recuperação no caso de falência.
Subseção I Lei Nº 8.934,
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências - 18 DE NOVEMBRO DE 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo I - Das Finalidades e da Organização
Seção I - Das Finalidades