Ativo imobilizado
Colégio Cenecista Felipe Tiago Gomes
CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA
Novo Hamburgo, 10 de Julho de 2012
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Colégio Cenecista Felipe Tiago Gomes
Breve resumo sobre o trabalho
Crimes contra a Ordem Tributária As infrações penais tributárias classificam-se quanto ao objeto em: substancial ou moratória (descumprimento de obrigação principal) e formal ou regulamentar
(descumprimento de obrigação acessória).
Quanto à natureza em: culposas ou dolosas. As penalidades previstas são: reclusão, detenção e penas pecuniárias. Esses crimes estão previstos na 8137/90, são divididos da seguinte forma:
a) Dos crimes praticados por particulares (art. 1º e 2º);
b) Dos crimes praticados pro funcionários públicos (art. 3º)
Artigo 1º - Crimes praticados por particular.
a) Os incisos desse artigo tratam dos crimes de falso, caracterizados pela prática de crimes de falsidade ideológica (como exemplo, prestar declaração falsa), falsidade material (como exemplo, falsificar nota fiscal), ou faz uso de documento público ou particular falso.
b) Faz parte do tipo penal dessas condutas a supressão ou redução do tributo. Por esse motivo as condutas desse artigo são classificadas como crime material.
Pelo princípio da especialidade, essas condutas afastam as condutas previstas no Código Penal.
a) A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
b) Não prevê a modalidade culposa.
c) A ação penal será incondicionada.
Artigo 2º - Crimes praticados por particular.
a) Os crimes previstos nesse artigo são formais e, por esse motivo não admite tentativa.
b) Uma das principais condutas é o não recolhimento(crime de mera conduta) e apropriação indevida de tributo. c) Exige a conduta dolosa do contribuinte ou responsável.
Artigo 3º - Crimes praticados por funcionário público:
a) São crimes próprios, somente pode ser praticados por funcionário público ou equiparados;
b) Os crimes funcionais