ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Decreto-Lei 986/69: Estabelece diretrizes básicas sobre alimentos, registro, produção e comercialização dos produtos. Conforme o artigo 56 as alegações não podem fazer referencia à prevenção, tratamento e cura de patologia.
Resolução n° 16, 30 abril de 1999- Estabelece procedimentos de registros de alimentos e novos ingredientes.
Resolução nº 17, 30 de Abril de 1999- Dispõe sobre as normas básicas para avaliação de riscos e segurança dos alimentos de acordo com critérios científicos.
Resolução nº 18, 30 de Abril de 1999- Estabelece as diretrizes básicas para analise e aprovação de propriedades funcionais e o saúde alegadas em rotulagem de alimento. Princípios referentes a está resolução: não são permitidas as alegações que fazem referencia a cura ou prevenção de doenças.
Resolução nº19, 30 de Abril de 1999- Dispõe sobre o procedimento de registro de alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de Saúde em sua rotulagem.Produtos e alegações devem está em consonância com as normas das Políticas De Saúde do Ministério da Saúde( PNAM e PPS).
Resolução nº23, 15 de Março de 2000- Institui sobre os procedimentos básicos para o registro e dispensa da obrigatoriedade do registro. Todo estabelecimento é responsável pela comprovação da segurança do produto e a eficácia da alegação.
Resolução RDC 2 , 7 de Janeiro 2002- Padronizar os procedimentos a serem adotados para a avaliação de segurança, registro e comercialização de substâncias Bioativas e Probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e ou de saúde. Cada caso será avaliado mediante conhecimentos científicos atuais.
Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos dispensados da obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade.
Ingrediente:
Requisitos adicionais que devem ser atendidos nos produtos que utilizam o