ATIVIDADES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º As Atividades Complementares (AC) atendem ao Parecer n° 776/97 da CES, que trata das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação, aprovado em 03/12/97.
Art. 2º As Atividades Complementares devem ser cumpridas pelo aluno regularmente matriculado e são de natureza científica, social, cultural, acadêmica e profissional.
Art. 3º A carga horária total das AC está definida nas matrizes curriculares dos cursos de graduação, aos quais se aplica, e deve ser cumprida no período de integralização.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º As AC têm como objetivo ampliar a formação e a vivência acadêmica dos alunos, favorecendo práticas de autoaprendizagem e autoestudo. Elas privilegiam:
I. sua progressiva autonomia profissional e intelectual;
II. conhecimentos teórico-práticos por meio de atividades de pesquisa e extensão;
III. conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, bem como experiências profissionalizantes julgadas relevantes para a área de formação.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DA CARGA HORÁRIA
Art. 5º São consideradas Atividades Complementares, com as respectivas cargas horárias e documentação comprobatória necessária, conforme descrição na Tabela 1.
Tabela 1 – Atividades, cargas horárias e documentos comprobatórios para convalidação de AC
Art.6º A carga horária total das Atividades Complementares deve ser cumprida em pelo menos duas categorias, ou seja, o aluno não poderá cumprir, por exemplo, toda a carga horária apenas em atividades de prática profissional.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O acompanhamento e o controle das AC são da responsabilidade de um professor, a quem cabe:
I. elaborar e publicar o cronograma de entrega das atividades;
II. emitir os resultados finais das AC, por meio de ata emitida pelo órgão acadêmico competente;
III. manter atualizados e organizados os