atividade
PROCESSO: Nº 7.890/2014
AUTOR: JOSÉ DA SILVA
RÉU: MANOEL SANTOS
MANOEL SANTOS, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº NNNN, inscrito no CPF sob o nº CCC.CCC.CCC-CC, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, São Luís/MA, por seu advogado ao final assinado, com escritório na Rua, nº, bairro, São Luís/MA, onde receberá as intimações de praxe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
O Autor ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, no rito sumário, pela qual objetiva a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de conserto de seu veículo Camaro, placa OJD 1234, o qual colidiu, em 20 de fevereiro de 2014, na Avenida Litorânea, em São Luís/MA, com o veículo conduzido pelo ora Requerente (modelo S-10, placa OJE 5678).
Para tanto, o Requerente imputa responsabilidade ao Demandado, que teria sido o causador do acidente que ensejou avarias no veículo Camaro. Nesse sentido, José da Silva alega que Manoel Santos, na ocasião em que saía de ré de uma vaga de estacionamento, agiu com negligência e não atentou devidamente para a via pública, além de dirigir com habilitação vencida, de modo que entende estar no direito de lhe exigir reparação.
É a breve síntese do necessário.
II-DA DENUNCIAÇÃO A LIDE
O Código de Processo Civil determina ser obrigatória a denunciação à lide, chamando terceiro ao processo, conforme o artigo 70, quando:
"Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Assim, caso em questão, o carro do demandante encontrava-se assegurado pela CEUMA S/A localizada