aTIVIDADE
Neste artigo vamos dar duas importantes dicas.
Existe uma máxima no direito que diz que aquele que paga mal, paga duas vezes. Mas o que isso significa? Significa que todas as vezes que você pagar alguma coisa ou conta que devia pagar, mas não pegou comprovante ou perdeu, e o credor lhe cobrar novamente, você não tendo como comprovar de nenhuma forma que quitou o débito, infelizmente você vai ter que pagar de novo. Isso parece um tanto injusto, porém, como fazer valer uma verdade sem ter como prová-la? Então fica a primeira dica: Sempre que efetuar qualquer pagamento, exija o recibo, o canhoto do boleto ou cupom fiscal, pois esses são seus comprovantes de quitação do débito, que atesta o seu direito de não ser cobrado duas vezes pela mesma parcela ou valor integral do produto e ou serviço. Portanto mesmo em situações comuns do dia a dia, como no caso dos serviços prestados por pedreiros e diaristas, sabemos que não é comum que eles tenham esse tipo de controle, então, faz-se importante produzi-lo, é fácil, rápido, barato e garantido.
Mas o que dizer daquelas contas que temos certeza da sua quitação e somos obrigados a pagar novamente? Com base no mesmo fundamento da máxima supramencionada, entende-se que todas as vezes que sou cobrado e pago o mesmo débito pela segunda vez, neste instante nasce para mim o direito de receber a parcela paga em dobro conforme o art 42 do Código de Defesa do Consumidor que diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso serve também para débitos ilícitos derivados de taxas ilegalmente cobradas, como ocorre com a taxa de emissão de boleto que é ilegal, mas que gera para àquele que paga o direito de receber duas vezes esse valor já pago, e aí fica a segunda dica: Preste bastante atenção o que você paga e