Atividade Npj 1
JANE DA SILVA, portadora do R.G. 5.378.949-0 SSP/MT, domiciliada em Rua Itajubá, 369, cidade Cuiabá - MT, atualmente recolhida na Cadeia Pública, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu representante postulatório infra firmado ("ut" instrumento de mandado incluso), promover a presente
AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
fazendo-o com escólio nos incisos I, II e III do art. 621, do Código de Processo Penal, consoante as "quaestiones facti" e "iuris" infra elencadas:
I - OS FATOS
A revisionanda, na data de 30 de Outubro de 2010, foi denunciada frente ao Juiz de Direito da Comarca de Cuiabá - MT, pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 5º, do Código Penal). Transcorrida normalmente a instrução probatória desse processo penal de conhecimento, aquele magistrado prolatou sentença processual, condenando o réu a 5 anos de prisão, no regime fechado.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Esse "decisum" sobreveio na data de 10/11/2012(conforme movimentações 12.1)
Considerando as informações fornecidas pelo filho da vítima, verifica-se que a então ré e agora requerente/revisionanda, deveria ter sido beneficiada pela benesse do artigo 16 do Código Penal, que alberga a figura do arrependimento posterior, dizendo:
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Portanto, a sustentação do merecimento de tal revisão depende da apresentação de que: i) não houve violência ou grave ameaça, ii) a