ATIVIDADE DISCIPLINA LICITAÇÃO PUBLICA 2013.1
Diana Silva
ATIVIDADE DISCIPLINA LICITAÇÃO PUBLICA 2013.1
CURSO SUPERIOR TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
Salvador – Ba
2013
Diana Silva
ATIVIDADE DISCIPLINA LICITAÇÃO PUBLICA 2013.1
CURSO SUPERIOR TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA
Atividade de Graduação Apresentado ao Centro Universitário Jorge Amado, como requisito parcial, para obtenção de aprovação na disciplina de Licitação Pública no curso Superior Tecnológico em Gestão Pública, do Centro Universitário Jorge Amado Orientador: Adriano Araújo.
Salvador – Ba
2013
FINALIDADES BÁSICAS DA LICITAÇÃO SOB AS CONSIDERAÇÕES DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Para Marçal Justen Filho (1999, pág. 59 e 67,68) a legislação revogada erigida, como finalidades da licitação, a seleção da melhor proposta para a Administração. A Lei 8.666 afirma que, além disso. A licitação visa a assegurar a realização do princípio da isonomia. A licitação não se reduz à seleção da proposta mais ”vantajosa”. Ou seja, a licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. A busca da “vantagem” poderia conduzir a Administração às opções arbitrárias abusivas. O princípio da vantagem se integra com outros princípios, ou verificar-se confusão entre interesses primários e secundários da Administração. Ademais, é obrigatório o respeito à probidade administrativa e à moralidade. Em outros a lei determina como obrigatória uma conduta valorizada como a única capaz de satisfazer o interesse público. Em hipótese alguma, porém, a conduta adotada pela Administração ou pelo particular poderá ofender os valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico. Sobre esse enfoque que se estabelece os princípios da probidade e a moralidade. A moralidade soma – se à legalidade. E a probidade Administrativa entende-se que