ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROF. ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO – VALOR: ATÉ 1,0 PONTO
1- Promotor de Justiça da Comarca de Chavantes participou efetivamente da investigação de um crime que causou comoção naquela cidade e após o encerramento da referidas investigações ofereceu denuncia. A defesa do acusado ao apresentar resposta à acusação arguiu impedimento do MP para oferecimento de denuncia pelo fato de ter participado das investigações. Pergunto: Procede o argumento da defesa? Fundamente .
R// Não, a Constituição Federal de 1988 deu ao Ministério Publico o poder de exercer o controle externo da atividade policial, em seu art 129 VII da CF/88, podendo instaurar inquérito policial.
2- Em se tratando de crime cuja ação penal somente se procede mediante representação o procedimento investigatório pode se iniciar sem a autorização da vitima ou de seu representante legal? Fundamente.
R// Não, todavia, uma vez iniciada a ação penal, o ministério publico assume incondicionalmente, a qual passa ser informada pelo principio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação.
3- O MP promoveu o arquivamento de um IP que investigou determinado crime supostamente ocorrido na COMARCA de Ourinhos. O juiz homologou tal arquivamento e o IP foi efetivamente arquivado. Passados alguns meses, o MP pretende o desarquivamento dos autos do IP. Pergunto: em que caso poderá o MP promover o desarquivamento? É necessário o deferimento do desarquivamento pelo juiz? Fundamente.
R// Sumula 524 STF uma vez homologada poderá ser desarquivada se existir novas provas. Poderá ser desarquivadas em que não ocorrer a prescrição da pretensão punitiva (art. 109 CP), não é necessário a intervenção judicial, o promotor pode promover o desarquivamento.
4- No tocante à Ação Penal explique de modo fundamentado a natureza da representação para fins de iniciativa da referida Ação Penal.
R// A ação penal