Atividade Avaliativa de Legislação social
Gratificação de Natal:
É compulsória, paga por força de lei, na base de 1/12 da remuneração por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Tem natureza salarial. É devida a qualquer empregado e ao trabalhador. Pode ser paga à vista, ou em duas parcelas, sendo a primeira metade paga entre os meses de fevereiro e novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se ele assim o requerer, e a segunda metade até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
O pagamento da gratificação natalina deverá ser realizado com base no salário do mês de dezembro do corrente ano, incluindo todos os respectivos adicionais. Aos empregados comissionistas, o pagamento será realizado calculando-se a média de 1/11 das comissões dos meses de janeiro a novembro de cada ano.
Por ter natureza salarial, deverá o empregador recolher o FGTS sobre o 13º salário, bem como incidirá sobre ele os descontos relativos às contribuições sociais.
A gratificação natalina deve ser paga a todos os empregados anualmente, e proporcionalmente na dispensa sem justa causa, na demissão espontânea, na aposentadoria, ou no término do contrato a prazo e pela metade na extinção do contrato por culpa recíproca.
Incluem-se em seu cálculo os adicionais e as horas extras habitualmente percebidos, além das gratificações salariais.
Férias
As férias são consideradas pelo direito do trabalho como uma forma de interrupção do contrato de trabalho. No período de férias, o empregado tem direito de receber o seu salário habitual, somado a uma indenização correspondente a 1/3 do seu salário, contando ainda referido período como tempo de serviço.
A cada 12 (doze) meses de trabalho contínuo para um empregador, o empregado entra no período de gozo das férias. Dentro deste período de gozo das férias, o empregador poderá escolher a data que melhor lhe