Atividade 1
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
ESTUDANTE: Suzana Regina Sozin
COMPONENTE: Linguagem e Comunicação
PROFESSOR: Nádia Castro
ATIVIDADE Nº: 01
Pato Branco
Pato Branco, 20 de fevereiro de 2015
Lei estabelece penalidade para moradores que descumprem as regras condominiais
Um condômino ou morador não pode utilizar sua unidade ou áreas comuns da edificação de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais moradores ou, ainda, deixar de observar os costumes vigentes no ambiente condominial. Os pressupostos legais para tais impedimentos estão estabelecidos no art. 1.336, inciso IV, do Código Civil.
Sempre que houver descumprimento dos parâmetros legais de conduta em condomínios, a penalidade se traduz em multa pecuniária que deve ser prevista em convenção devidamente aprovada.
Não existindo convenção ou não alcançando o número de votos necessários em reunião de assembleia geral para fixar o montante da multa a ser cobrada, será preciso recorrer à Justiça.
Vale lembrar que a aplicação de penalidade deve ser antecedida de um enquadramento da conduta que realmente seja identificada como perturbadora ao interesse coletivo e não apenas um desconforto individual que atinge alguém de elevada sensibilidade e que não aceita determinadas atitudes ou incidentes.
É importante que se adote alguns procedimentos que permitam ao infrator adequar-se aos padrões do conjunto, seja por meio de circulares de orientação e/ou mesmo advertências, para somente após imputar a cobrança de multa.
Ainda assim, a aplicação de uma penalidade deve ser precedida de uma notificação que justifique a medida e informe a data de vencimento da cobrança.
Destaca-se que o direito de defesa é decorrência inerente a qualquer ato de penalização, sendo caso de concedê-lo por meio de tal notificação caracterizada como premonitória. Texto adaptado da revista Espaço imóvel Ano X Janeiro/Fevereiro 2013 – Nº 54 páginas 21.
Em seguida, explique