Atividade 01 Tiago Barreto
Aluno: Tiago José Marques Barreto De acordo com o autor "Carlos Alberto Henrique Bezerra Leite" em sua obra Curso de direito processual do trabalho, em que trata de critérios de que visam ratificar a autonomia na Ciência Jurídica. A primeira leva em conta: Extensão da matéria; a existência de princípios comuns; a observância de métodos próprios. Na doutrina não é pacificada no que diz respeito a autonomia do Direito Processual do Trabalho e o Direito Processual Civil. Assim, temos duas há visões diferentes, visão monista e a visão dualista. Entendimento do doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite: Corrente Monista: sustentam que o Direito Processual do Trabalho é um simples desdobramento do Processo civil, não possuindo princípios e institutos próprios. Outros autores como Valetim Carrion, para quem “o direito processual se subdivide em Processual Penal e Processual Civil em sentido Lato ou que não seja de matéria penal). As Subespécies do direito processual civil tem como características comum a teoria geral do processo, sendo assim distintos dos demais direitos materiais (direito civil, direito do trabalho etc…) Isto é, seus princípios e institutos são diversos. São matérias instrumentais neles estão inseridos em forma de princípios de todos os ramos do direito não penal são os mesmos (Celeridade, oralidade, simplicidade, instrumentalidade, publicidade, etc…), e os institutos como a (relação processual, revelia, confissão, coisa Julgada execução definitiva etc…) Assim, a afinidade do direito processual do trabalho com direito processual civil em sentido Lato é muito maior, do que o direito do trabalho (que é objeto de sua aplicação). Nesse sentido, o entendimento do autor é de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surfe direito material Laboral. Já o Direito Processual do trabalho não possui Princípio próprio algum, pois todos os que norteiam são do processo civil (oralidade,