Institui o PROJETO ADVOGADO EM INCIO DE CARREIRA e d outras providncias. O PRESIDENTE DO EGRGIO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECO DO MARANHO, no uso das atribuies estatutrias que so conferidas pelo art. 58, inciso IX da Lei n 8.906/94 combinado com o art. 55 e seguintes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB CONSIDERANDO que dever da Ordem dos Advogados promover a valorizao e o incentivo da advocacia e proporcionar aos seus membros condies adequadas ao exerccio profissional CONSIDERANDO as dificuldades financeiras enfrentadas pelos advogados em incio de carreira no exerccio da profisso CONSIDERANDO que outras Seccionais da OAB oferecem tratamento especial aos advogados em incio de carreira, dentre as quais as do Distrito Federal, Santa Catarina, Minas Gerais, Amazonas, Rondnia, Paraba e Rio Grande do Sul RESOLVE Art. 1. Fixar, para valer a partir do exerccio financeiro do ano de 2011, a reduo proporcional na anuidade para o(a)s Advogado(a)s em Incio de Carreira inscrito(a)s na Ordem dos Advogados do Brasil Seo do Maranho, na forma que segue a) 30 (trinta por cento) no primeiro ano de sua inscrio originria b) 20 (vinte por cento) no segundo ano de sua inscrio originria c) 15 (quinze por cento) no terceiro ano de sua inscrio originria d) 10 (dez por cento) no quarto ano de sua inscrio originria e) 05 (cinco por cento) no quinto ano de sua inscrio originria. Art. 2. Para efeitos desta Resoluo, considera-se advogado(a)s em incio de carreira aqueles que possuam ou venham a possuir inscrio originria na OAB/MA pelo perodo de at 05 (cinco) anos. Art 3. Para ter direito aos benefcios previstos no artigo 1 desta Resoluo, alm de estar inscrito nos quadros da OAB/MA pelo perodo mximo de at 05 (cinco) anos e no ter sido condenado em qualquer instncia a qualquer das sanes disciplinares estabelecidas nos artigos 35 e ss. da Lei n 8.906/94, o(a) advogado(a) tambm dever prestar, sua escolha e no ano anterior quele para o qual pretende