Asseveramento de penas e criminosos do colarinho branco
1019 palavras
5 páginas
Universidade Anhanguera-UniderpRede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 19
ASSEVERAMENTO DE PENAS E OS
“CRIMINOSOS DO COLARINHO BRANCO”
EDUARDO MORAES RIEGER
RIO DO SUL – SANTA CATARINA
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o escopo de analisar o asseveramento da pena em relação aos notadamente conhecidos “criminosos do colarinho branco”, sobretudo na questão da resposta penal proporcional à infração cometida, ou, ainda, em relação à condição pessoal do agente que, em tese, não teria uma conduta violenta e, por conseguinte, merecedora de encarceramento.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, cumpre-se estabelecer que a maioria das penas impostas a “crimes do colarinho branco” são de reclusão. Porém, é sabido que as penas para os crimes de colarinho branco em nosso país sempre se caracterizaram por um grau insignificante de efetividade. Isso nem é preciso se discutir. A quantidade de condenados é irrisória, e a de punidos, de fato, menor ainda.
Historicamente as penas pecuniárias sempre acabam se tornando o viés “incriminador” (e porque não descriminalizador) para estes crimes, nesse sentido “(...) aos afortunados criminosos de colarinho branco, a pena pecuniária assume aspecto de bilhete de passagem comprado para a impunidade.”
Veja-se, muito embora tais fatos sempre ocorrerem, nunca se deu a atenção que lhes é devida até agora. Ocorre que a ação penal 470, o “célebre julgamento do mensalão”, trouxe uma indagação que ecoa pelos corredores jurídicos deste país, qual seja: será que, no Brasil, após a condenação dos réus do “mensalão” (se realmente forem cumpridas as penas privativas de liberdade impostas aos condenados pelo STF), os chamados crimes de colarinho branco, entre eles os de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc., passarão mesmo a resultar em encarceramento e efetivas medidas para evitar sua reincidência desmedida?
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