Aspectos constitucionais e administrativos sobre o filme: meu nome não é johnny (tde)
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Aspectos Constitucionais e Administrativos do Filme: MEU NOME NÃO É JOHNNYO filme trás uma cena em que João Guilherme Estrela é torturado na Delegacia de Polícia para confessar o crime de Tráfico de Drogas Lei n. 11.343/06. Nossa Constituição da República em seu artigo 5º, inciso III, descreve: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. João foi preso em virtude de lei. A previsão esta no inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens do nosso Texto Constitucional, e com correspondência no filme, quando exige a individualização da pena (art. 5º XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5º XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5º XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem“. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Convém, finalmente, mencionar que um dos fundamentos para a perda de bens na Lei de Drogas, encontra-se na Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, onde há previsão expressa do confisco de bens