Aspectos constitucionais da comunicação social
A Comunicação Social está prevista na Constituição Federal Brasileira de 1988 nos artigos 220 a 224 e, pela primeira vez, em tópico específico e autônomo. Ela surgiu na constituição, com a redemocratização do país, após um período de mais de 20 anos de ditadura militar, que foi marcado por contundentes restrições às liberdades democráticas, notadamente a de expressão e de imprensa. De certo modo, ela complementa a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, neste tópico, que prevê em seu art. XIX, que toda pessoa tem liberdade de opinião e expressão, bem como o direito de receber e transmitir informações e ideias, sem interferência, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
A palavra comunicação deriva do latim comunicare e significa trocar opiniões. Em sentido lato, a comunicação social abrange toda forma de exteriorização do pensamento escrito ou oral, por meio de impressos, sons e imagens. Em sentido estrito seria o ato de emitir ideias veiculadas em jornais, revistas, rádio, televisão e outros instrumentos técnicos que propiciem a manifestação do pensamento, por meio da expressão ou da informação.
Segundo Kildare Carvalho, os objetivos das comunicações são quatro: o de informar, o de divertir, o de convencer e o de manipular.
A Comunicação Social é aquela que se destina ao público em geral e se tramite por qualquer processo ou veículo intitulado meio de comunicação social.
Inclui-se na comunicação social o denominado direito de antena, que nada mais é que a possibilidade de captação e transmissão de informações por meio de ondas eletromagnéticas e mecânicas. As ondas mecânicas são responsáveis pela transmissão da informação diretamente pelo ar, o que ocorre no caso do uso de alto-falantes colocados em local público, já as ondas eletromagnéticas são responsáveis pela transmissão de muita informação ao mesmo tempo, como ocorre com os rádios e televisões. Um exemplo de