Aspectos conceituais no comércio exterior
Território Aduaneiro O Território Aduaneiro compreende todo o território nacional, estando dividido, para fins de jurisdição dos serviços aduaneiros, em “Zona Primária” e “Zona Secundária”. Zona Primária A Zona Primária compreende as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados na fronteira terrestre, bem como outras áreas nas quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes ou destinados ao exterior. Esta Zona é demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja vinculada a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira, e abrange: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e, c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados. Aqui, os recintos alfandegados são os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias importados ou destinadas à exportação, que devam se movimentar ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas a verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes. Incluem-se ainda as dependências de lojas francas. Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na Zona Primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições. São ainda consideradas como Zona Primária, para fins de controle aduaneiro, as áreas de livre comércio caracterizadas como Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior. Zona Secundária A Zona Secundária compreende o restante do território aduaneiro, nelas incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Os recintos alfandegados na Zona Secundária são os entrepostos, depósitos, terminais ou outras