asdfghjkl
1.1. CONCEITO O livramento Condicional é uma medida penal alternativa, restritiva da liberdade de locomoção e substitui a perda de liberdade por obrigações de fazer ou não fazer, que caracterizam as condições a serem atendidas pelo condenado. O condenado que tiver cumprido certo tempo da pena privativa de liberdade, poderá cumprir solto o período restante, mediante determinadas condições, ou seja é o que trataremos no decorrer deste trabalho; para os efeitos legais o que explanaremos estão inseridos nos Artigos 83 à 90 do Código Penal brasileiro, e também nos Artigos 131 à 146 da Leis de Execuções Penais.
1.2. ESPÉCIES As espécies de livramento condicional, são três: (Ordinário, Especial, e extraordinário);
ORDINÁRIO: Quando o condenado não reincidente em crime doloso e de bons antecedentes, deve cumprir mais de um terço da pena, (Conforme Art. 83, I do Código Penal brasileiro).
ESPECIAL: Quando o condenado, reincidente em crime doloso, deve cumprir mais da metade da pena, (Conforme Art. 83, II do Código Penal brasileiro).
EXTRAORDINÁRIO: Quando o condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deve cumprir mais de dois terços da pena, desde que não seja reincidente especifico em crime dessa natureza, (Conforme Art. 83, V do Código Penal brasileiro).
1.3. CONDIÇÕES A sentença deve especificar as condições impostas ao liberado, conforme: (Art. 85 do Código Penal brasileiro e Art. 132 da Lei de Execuções Penais), desta forma, são as seguintes condições obrigatórias: 1)- obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; 2)- comunicar periodicamente ao Juiz a sua ocupação; 3)- não mudar do território da comarca do Juízo de Execução sem prévia autorização deste. São condições facultativas: 1)- não mudar de residência sem comunicação judicial e à autoridade incumbida da observação cautelar e proteção; 2)- recolher-se à residência em horário