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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGISTRADO(A) SOB N
ACÓRDÃO
NEGÓCIO JURÍDICO - Defeito - Prestação de serviços médicos-hospitalares Assunção de responsabilidade excessivamente onerosa premida pela necessidade de resguardar a vida de pessoa da família - Estado de perigo configurado (aru 156, do Código Civil) - Invalidade do negócio reconhecida, duplicata anulada e protesto cancelado - Recurso provido para esse fim. DANO MORAL - Protesto indevido - Estado de perigo (art 156, do Código Civil) Invalidade do negócio reconhecida - Necessidade de reparação, observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica da condenação - Pedido indenizatório procedente - Recurso provido para esseflm.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO apelante N°
7.128.355-7,
DAVID
da e Comarca apelado de
SÃO
PAULO,
sendo
SILVIA
SOCIEDADE
HOSPITAL
SAMARITANO. ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida, com observação, a 3 a Desembargadora que declara voto.
A r. sentença pedido emissão reparatorio Hospital do "Termo bem como ajuizada de o
(fls. 254/255 e 262/263), cujo por Silvia por David e em face de a
relatório se adota, julgou improcedente a ação anulatoria com Sociedade Samaritano, entender regulares
Responsabilidade" protesto do
da_ diipli.cata,_. por falta de
lastreada em serviços comprovadamente prestados por parte do nosocômio, pagamento. Irresignada, apela a vencida, insistindo na título
invalidade do documento de assunção de responsabilidade pq
ARTES GRÁFICAS-TJ
41 0035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
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como como dos
condição da
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duplicata