As tranças
Secretaria Municipal de Fazenda
Município de Rio Verde – GO
C, com fundamento nos arts. 48 e 181 do Código Tributário Municipal e 165, Inciso I, do Código Tributário Nacional, requerer COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (ou, subsidiariamente, restituição tributária), pelos fundamentos que passa a expor: 1. O requerente, contribuinte inscrito junto a essa Municipalidade, tem o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por ele regularmente devido, em razão da prestação dos serviços de “execução, por empreitada, de obras de construção civil e de outras obras semelhantes” (item 7.02 da tabela anexa à Lei Complementar Nacional n°116/2003, que empreende há alguns meses sob contrato no território desse município. 1.1 O tributo antes referido lhe é retido em fonte (sobre valores pagãos ao requerente por força de previsão contratual-administrativa, e após os competentes procedimentos de liquidação de despesas públicas) e transferido a essa Municipalidade, por meio de crédito em conta corrente bancária cadastrada junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ( SIAFI), pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes). 1.2 O montante retiro ao requerente e transferido a essa Municipalidade pelo DNIT via SIAFE está demonstrado no documento em anexo (telas empresas do Sistema SIAFE com referidas Notas fiscais) 2. Contudo, a retenção em fonte havida do requerente por parte do DNIT e o subsequente recolhimento tributário feito por aquela autarquia federal, em nome do requerente, junto a essa Municipalidade, vem configurando adimplemento de crédito tributário referido ao ISSQN a maior que o regularmente devido por parte do mesmo requerente.
2.1 É que o DNIT, para fins deste mister, adota como base de cálculo tributável o valor do montante integral de cada um dos pagamentos havidos em favor do