As relações da legislação brasileira com a hotelaria
Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA
Departamento de Hotelaria e Turismo - DHT
Curso de Bacharelado em Hotelaria
FERNANDA DUEIRE COSTA
LUMA ALVES SANTOS
REBECA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA
AS RELAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA COM A HOTELARIA
Recife/PE
2011
FERNANDA DUEIRE COSTA
LUMA ALVES SANTOS
REBECA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA
AS RELAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA COM A HOTELARIA
Trabalho apresentado como requisito de avaliação do primeiro exercício da disciplina Legislação e Ética do Turismo e da Hotelaria.
Professora: Glória Maria Widmer
Recife/PE
2011
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Considerando a hotelaria ligada ao setor de serviços e estabelecendo a parte econômica que lhe cabe, os limites colocados pelo Art. 170 podem ser aplicados já que se busca o desenvolvimento de uma atividade inclusiva, proporcionando a integração da comunidade local, ou seja, ajustando a livre concorrência e busca pelo pleno emprego, concebendo a hotelaria e o turismo não como uma barreira e sim como um impulso a melhores condições de vida e conseqüente existência digna, de acordo com os preceitos da lei. Valorizar o meio ambiente, defender os turistas (no caso os consumidores do produto turístico) e promover a redução das desigualdades regionais e sociais são princípios que devem estar na base quando se pensa na instalação hoteleira em uma localidade, ou pelo menos deveria ser, tendo em mente a sustentabilidade social, cultural, econômica e ambiental.
Em relação ao Art. 174, é necessário que se observe a compatibilidade com planos nacionais e regionais no momento de incorporação dos meios de hospedagem, locais que realizam eventos e estabelecimentos de alimentos e bebida em determinadas regiões, onde será feita a instalação dessem empreendimentos. Para isso, é