As normas sobre títulos de créditos presentes no código civil podem ser consideradas normas gerais para qualquer título de crédito?
1. INTRODUÇÃO
As normas presentes no código civil de 2002 acerca dos títulos de crédito dispõem sobre a sua teoria geral, definindo algumas regras gerais aplicáveis nos casos de lacuna ou ausência de lei específica, dessa forma não pondo fim ao sistema normativo de leis especiais vigentes. 2. DESENVOLVIMENTO
O atual Código Civil possui nos seus artigos 887 a 926, algumas normas gerais sobre títulos de crédito, as quais são utilizadas quando compatíveis com os mandamentos constantes em lei especial ou se esta for inexistente, conforme o estabelecido no artigo 903: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. (BRASIL, 2002).
Como lembra Rubens Requião (2012, p.472), são vários os títulos de créditos apreciados no direito brasileiro, sendo eles regulados por leis especiais, não havendo uma disciplina geral para os mesmos, ao contrário do que ocorre no México que possui um diploma intitulado Lei Geral de Títulos e Operações de Crédito. O Código Civil não disciplina espécies de títulos de crédito, mas sim esboça a teoria geral.
Ou seja, as normas do referido código são supletivas, sendo somente aplicáveis caso ocorra lacuna no regramento jurídico específico, ou ainda, no caso de inexistência de norma jurídica especial para determinado título de crédito. Confirma o exposto o ensinamento a seguir:
Não têm aplicação as disposições do Código Civil, portanto, quando se trata de título de crédito disciplinado exaustivamente por lei própria. A letra de câmbio e a nota promissória não se submetem a essas disposições porque a Lei Uniforme de Genebra as disciplina por completo. Assim também o cheque, disciplinado inteiramente pela lei respectiva. A duplicata igualmente não se submete às prescrições do Código Civil porque a lei correspondente a submete