As Inova Es Constitucionais No Direito De Fam Lia
O direito Previdenciário, sempre voltado mais à realidade social que à jurídica, havia firmado o direito de pensão previdenciária à companheira, inclusive de homem casado e não separado judicialmente. No dizer de Jeferson Daibert, a legislação previdenciária cuidou de disciplinar a situação da companheira, adequando-se assim à realidade social que requeria uma lei específica sobre a matéria. [28]
O Direito Pretoriano, por meio das súmulas: 35, 380, 382, datadas de 1963, e 447 do STF reconheceu alguns direitos à companheira; na 35 ficou reconhecido o direito da concubina a uma indenização pela morte causada por acidente de trabalho do amásio, não havendo entre eles impedimento para o casamento; na súmula 380 o Supremo garantiu a partilha dos bens adquiridos com esforço comum, desde que comprovada a sociedade de fato; a súmula 382 dispensou a exigida convivência more uxorio para a caracterização da relação concubinária; e, finalmente, através da súmula 447, ficou garantido o direito hereditário ao filho adulterino.
Segundo o entendimento de nossa máxima Corte de Justiça, para que houvesse a partilha dos bens após a dissolução da união, os companheiros precisavam comprovar a sociedade de fato, não sendo a mesma presumida. [29] A sociedade poderá ser comprovada através da união, da coabitação, da convivência, do próprio concurso na formação patrimonial, seja financeiro, seja como auxílio doméstico ou zelo pelo lar e pelos filhos comuns.
A jurisprudência foi aos poucos atribuindo a companheira direitos muito semelhantes aos da esposa, embora tenha esbarrado na mentalidade conservadora de seus julgadores, que sentenciavam muito mais em função de crenças e filosofias, do que da realidade social [30].
Alguns julgadores, por muito tempo, não hesitaram em defender a tese de que a concubina estaria, ao pleitear a divisão dos bens, pedindo ao Judiciário que lhe reconhece um como lícito algo afetado de ilicitude, qual seja, a divisão