sanidade mental do imputado no processo administrativo federal
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante proporá à autoridade instauradora que o agente público seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência de uma possível doença.
Segundo o parágrafo único do art. 160 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Essa hipótese, normalmente, acontece nos casos de abandono de cargo e da inassidüidade habitual.
A título de informação, há de se relatar que me deparei, exercendo a função de presidente de uma comissão processante, com a incumbência de apurar os fatos e possíveis irregularidades disciplinares cometidas por um agente público que teria alterado o nome de uma contribuinte e de sua genitora no Sistema Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, com o complemento dos nomes com palavras de baixo calão, fato conhecido por um outro servidor público quando acessava os dados cadastrais dessa pessoa, no momento que a atendia no centro de atendimento. Cumprindo a determinação estatuída no art. 116, VI, da Lei n° 8.112/90, o agente que tomou da irregularidade administrativa fez a devida representação funcional à autoridade superior do órgão.
Destaca-se que ao se analisar os primeiros testemunhos colhidos, principalmente das chefias imediatas do imputado, já foram levantadas dúvidas sobre a sanidade mental do agente público. No interrogatório o mesmo relatou que fazia uso do medicamento de uso controlado, fato