as fontes do direito
Conceito e noção:
As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas.As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma,mas o canal onde ele se torna relevante .
“...As fontes do direito são modos de formação revelação das normas jurídicas” (prof. Dr. Jose de Oliveira Ascenção); são o ponto de partida para a busca da norma.Na fonte esta contida a norma jurídica.E o elemento que contém a norma
A expressão “fontes do direito” não se refere a todo o direito,tão somente ao direito objetivo (excluindo contratos,por exemplo,já que esta deriva da liberdade das partes).
A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado:processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si).
Sentido:
A expressão fontes do direito tem diversos sentidos.Dentre eles,destacam-se:
Histórico: Direito Romano,Brasileiro e Português;
Instrumental: Os documentos que contém preceito;
Sociológico ( ou material): a circunstancia que cria a norma;
Orgânico: Uma autarquia,uma assembleia,um tirano etc.;
Tecnico-juridico ( ou dogmático): Modo de formação e revelação das regras jurídicas.
A matéria é tratada no artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece:” Quando a lei for omissa,o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes,e os princípios gerais do direito”.
Com efeito,diante da hipótese de anomia (ausência de normas),o ordenamento jurídico de um estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto,a saber:
“Non liquet”: Sistema pelo qual o magistrado decide pela não solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal.Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça,pacificação social e resolução da lide).
Suspensivo: Por este, o interprete suspende o andamento do feito,e consequentemente suspende a decisão para a relação jurídica,comunicando o legislativo da ausência de norma