As Diretrizes do Direito Comercial Brasileiro
Primeiro Período – ênfase do direito comercial sobre o ato de intermediação
O direito comercial nasceu na I. Média para atender a necessidade dos mercadores, baseada nos costumes e nas regras das corporações de ofício. Criou-se a teoria estatutária defendendo que os estatutos mercantis deveriam vincular apenas os membros das corporações. Nessa época, o direito comercial denomina-se de subjetivo pois sua matéria é determinada a partir de um sujeito: o membro da corporação.
Com a supressão das corporações e a promulgação do código comercial Frances a competência especial firma-se em determinados atos: os atos de comércio. Tornando o direito comercial objetivo: porque a matéria comercial vem delimitada por certos atos, e não mais pelo agente.
O sistema brasileiro era sistema misto, pois assumia aspecto objetivo (disciplina dos atos de comércio – doutrina predominante), e subjetivo (disciplina dos comerciantes – adotado pelo Código Comercial brasileiro de 1850).
Nesse período, séc. XIX, vários autores definem o direito comercial no Brasil apenas como atividade que disciplina as atividades ligadas ao tráfico ou seja a intermediação. O primeiro doutrinador brasileiro, o visconde de Cairu e os que o seguiram tratam o D. comercial como atividade de intermediação e especulação, tendo como objetivo o transporte e a distribuição de produtos.
Na pág. 54 e 55 tem-se no tópico 9 tipo um resuminho...não dê atenção para os autores estrangeiros citados aí.
Segundo Período – D ato de comércio a atividade da produção
O advento do corporativismo e do fascismo – que trouxeram consigo o Codigo Civile italiano de 1942 – foi o marco que deslocou, na Itália, as discussões sobre o objeto do direito comercial do ato de comércio para a empresa, que passou a estar ligada a ingerência do Estado na vida privada.
A partir de meados da década de 1950, no Brasil, a noção de intermediação foi paulatinamente abandonado pela doutrina, dando