As associações e o novo codigo civil
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|Marcelo Carlos Zampieri |
|Mestre em Direito Público. Prof. de Direito Empresarial e Tributário na UFSM e UNIFRA. Advogado |
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As entidades beneficentes e de assistência social não passaram despercebidas em face da Lei 10.406, de 2002, que instituiu o Novo Código Civil. As alterações trazidas pela nova legislação provocarão uma mudança de comportamentos em relação aos responsáveis pelo terceiro setor. Começamos pela própria denominação. Com efeito, é comum nos depararmos com entidades de fins não lucrativos cujo nome é precedido do vocábulo sociedade (Ex: Sociedade Beneficente Israelita, Sociedade Irmãs Santa Cruz, etc.). Na sistemática do antigo Código Civil não havida nenhuma restrição quanto ao uso desse vocábulo. A própria Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) não traz nenhum impedimento quanto ao emprego da expressão sociedade. No entanto, o Novo Código Civil procurou distinguir as associações das sociedades. Assim, nos termos em que dispõe o artigo 53 da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Por outro lado, nos moldes do artigo 981 do mesmo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados. Por conseguinte, mostra-se nítida a distinção entre as finalidades das associações (fins não econômicos) relativamente às sociedades (fins econômicos). Nesse viés, todas