Pessoas jur dicas de direitos privados
São pessoas jurídicas de direito privado na versão original do art. 44 do código Civil de 2002: as associações, as sociedades, as fundações. Os partidos políticos e os sindicatos também têm, segundo os arts.8 e 17 a IV inciso 1 a 4 da constituição Federal, e arts 511 e 512 da consolidação das Leis do trabalho a natureza de associação civil.
A Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao aludido art. 44, verbis:
“São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.
A referida lei acrescentou o §1º, declarando que “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
A citada lei transformou ainda em § 2º o primitivo parágrafo único, pelo qual “as disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial”. E acrescentou , por fim, o § 3º, proclamando: “ Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica”.
1.1 As associações
As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 novo diploma: ”Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”.
Não há entre os membros da associação, direitos e obrigações recíprocas, nem intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos. A constituição Federal garante a liberdade de associação para fins lícitos. (CF.art.5 XVII)
O traço distintivo entre sociedades e associações reside,