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Por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas, sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no título.
Logo, saque é o ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o próprio devedor do título.
2. Aceite
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante.
Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.
As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.
Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo