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DAS PESSOAS JURÍDICAS – CC art. 40 ao 69.
INTRODUÇÃO.
O ser humano para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Com a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.
Algumas vezes, trata-se de uma formação histórica necessária, como ocorre em relação ao Estado, pessoa jurídica de Dto. Público. “A existência das pessoas jurídicas de Dto. Público decorre de fatores como a lei e o ato administrativo, bem como de fatores históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo Dto. Público e não pelo Código Civil”. (Carlos Roberto Gonçalves).
Outras vezes, é um grupo de homens que trabalham para fins lucrativos ou não (sociedades ou associações), e finalmente, em certos casos, é um patrimônio afetado pelo seu proprietário a uma finalidade determinada de acordo com normas fixadas pelo instituidor (fundações).
Obs. Cada país adota uma denominação. Ex.: na França, chama-se pessoa moral, em Portugal pessoa coletiva, no Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália, preferiu-se a expressão PESSOA JURÍDICA.
CONCEITO: “É entidade a que a lei empresta personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e obrigações. A sua principal característica é que atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem”. (Carlos Roberto Gonçalves).
“É a unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações” ( Maria Helena Diniz).
NATUREZA JURÍDICA:
Várias teorias procuram explicar esse fenômeno, pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem.
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