Artigos cientificos
Bel. Jéferson Botelho.
Professor de Direito Penal I e III da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG;
Professor de Direito Processual I da Faculdade de Direito de Teófilo Otoni-MG;
Professor de Instituições de Direito Público e Privado da Faculdade de Administração de Teófilo Otoni-MG;
Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade do Vale do Rio Doce em Governador Valadares-MG;
Delegado de Polícia – Titular da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes de Teófilo Otoni-MG.
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
• Bigamia; • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; • Simulação de casamento; • Sonegação de estado de filiação; • Registro de nascimento inexistente; • Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; • Abandono material; • Entrega de filho a pessoa inidônea; • Abandono intelectual; • Subtração de incapazes.
Proteção Constitucional:
A família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Artigo 226, caput, CF.
Proteção no Novo Código Civil – artigo 1511 e SS
“O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” ( artigo 1511 do NCC)
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
BIGAMIA: É a situação da pessoa que possui dois cônjuges. No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionavam a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império, inspirado na legislação