Artigo
Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade. Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. Trata-se de uma espécie de “ação rescisória” de sentença arbitral, que deve ser ajuizada no prazo de 90 dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento, essa ação rescisória apenas se funda em error in procedendo, não permitindo a rediscussão do quando foi decidido.
A decisão arbitral fica imutável pela coisa julgada material. Poderá ser invalidada a decisão, mas ultrapassado o prazo de 90 dias, a coisa julgada torna-se soberana.
Pouco importa, se a sentença trazida à homologação é civil ou penal, definitiva ou terminativa, declaratória, condenatória ou constitutiva, resultado de jurisdição contenciosa ou voluntária sob a ótica da lei brasileira; Em qualquer caso esse ato estrangeiro é passível de ser homologado independentemente da sua forma ou denominação. A homologação é assim, o ato formal, futuro e incerto, que depende a eficácia da sentença estrangeira no brasil e não o reconhecimento da sua existência ou validade.
Os requisitos da Homologação:
Que a sentença não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes;
Que a sentença estrangeira tenha sido proferida por juiz competente;
Que as partes tenham sido citadas e se tenha verificado legalmente a revelia se for o caso;
Que a sentença tenha passado em julgado e esteja revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
Que a sentença esteja