Artigo
1. Direito Natural na Grécia Antiga. Os primórdio do Direito Natural supremo da comunidade, juntamente com a ordem e a paz. Nesse tempo, a lei era considerada emanação dos deuses do Olimpo, chegam até nós através da poesia épica de Homero e Hesíodo, cuja preocupação com a justiça é de tal relevância que a considera o primeiro como uma necessidade humana, enquanto quer o segundo a define como valor sendo revelada aos homens pela manifestação da vontade divina. A Justiça, o maior dos bens, teria origem divina além de fundamentar todas as leis humanas, que por sua vez decorreriam de uma lei eterna e imutável ordenadora dos próprio Cosmos e que se dirigia à razão humana. Fase em que são identificados religião, natureza e Direito. Dessa fase do Direito grego transparece a impossibilidade de pensá-lo apartado da religião, permanecendo assim até o século V a. C., quando ocorre uma modificação profunda do pensamento filosófico – aqui incluído o jurídico- este inicia o seu processo de laicização. É comum encontrarmos nos livros e tratados a respeito do tema, menções e referências a tragédia escrita por Sócrates no Séc. V a. C. denominada “Antígona”. Proibida de enterrar seu irmão Polinice em virtude do édito real, Antígona não encontra outra solução, senão a desobediências as ordens de Creonte por entender ser o édito injusto e contrário as leis dos deuses. Esta idéia avultada por Sófocles, de um Direito justo por natureza, contido em leis imutáveis e não escritas, que não morrerão por serem emanações da vontade divina, marcará todo o Direito grego antigo, chegando Roma através da filosofia estóica. No século V surge uma escola que , pela primeira vez, lança as sementes do ceticismo e do relativismo filosófico, opondo-se as tendências dominantes do pensamento naquele momento. Esta escola sujos expoentes passaram a ser conhecidos como sofistas, inaugura um período de