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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art 29, Disposições Gerais - Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos - L-003.924-1961; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - regulamento obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crime Doloso; Crimes Contra o Patrimônio; Condomínio Imobiliário; Dano; Exercício Regular do Direito; Grafitagem; Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia; Tipo Penal nos Crimes Dolosos obs.dji.grau.6: Apropriação Indébita - CP; Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra o Patrimônio - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Estelionato e Outras Fraudes - CP; Furto - CP; Parte Especial