Artigo
O presente Capítulo busca a abordagem sucinta sobre os aspectos gerais da Família; para tanto expomos acerca de sua conceituação, Vínculo de Parentesco, Poder Familiar e o Direito de Família, procurando assim, tecer breve identificação do instituto em estudo.
2.1 Conceito
O vocábulo família, segundo lição de Cunha (2011, p.01), pode assumir significados que variam segundo o ramo de estudo, contudo, no âmbito jurídico, a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz (2008, p.09), didaticamente, delimita o assunto em três acepções, sendo o sentido amplíssimo, o sentido lato, e por fim a acepção restrita.
O vocábulo Família é usado em vários sentidos. Num conceito mais amplo poder-se-ia definir família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue; o que corresponde a incluir dentro da órbita da família todos os parentes consangüíneos. Numa acepção um pouco mais limitada, poder-se-ia compreender a família como abrangendo os consangüíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis, isto é, os colaterais até quarto grau. Num sentido ainda mais restrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole. É com essa conotação que a maioria das leis a ela se refere. ( SÍLVIO RODRIGUES: 2003, p.4/5)
Portanto, no sentido amplíssimo conceitua-se família como sendo o grupo constituído por pessoas ligadas por laços consangüíneos e de afinidade; no sentido lato esse vocábulo possui o conceito de grupo formado pelos cônjuges ou por companheiros, prole, parentes na linha reta, colateral e afins, enquanto na acepção restrita somente conceitua-se como sendo família o grupo integrado por pais e filhos. (DINIZ: 2008, p.09)
Orlando Gomes (2002, p.35), define a família como sendo:
[...]o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e dos filhos, e para limitados efeitos outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só economia, sob a mesma direção. (ORLANDO GOMES: