Artigo
AUTOS Nº: 2009.0003.8539-0
RUI CARLOS DE SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG n.º 968.928 SSP/TO e do CPF n.º 371.306.921-20, residente e domiciliado à Quadra 704 Sul, Alameda 14, Lote 04, Centro, Palmas – TO, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem à presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA referente à AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A presente ação foi instaurada em face do Requerido em razão de supostas irregularidades na efetivação dos depósitos dos pagamentos das parcelas dos tratores e implementos agrícolas realizados na conta do FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social. O processo fundamenta-se no relatório da Auditoria nº 001/2006, que atribuiu autoria de irregularidades ao Requerido, pois, este exercia função de Chefe do Setor de Trator e Implementos Agrícolas no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2002. O Requerido negou a prática de infração funcional, já que não recebeu qualquer valor em dinheiro, corroborado pelo conjunto probatório dos autos, que, demonstra claramente sua inocência. Ouvidas as testemunhas em processo administrativo, estas confirmaram a idoneidade moral e funcional do Requerido, não afirmando, em nenhum momento, qualquer dos declarantes, que as supostas irregularidades foram praticadas pelo senhor Rui Carlos de Siqueira. A presente demanda não merece prosperar, uma vez que o Requerido é homem impoluta e de reputação ilibada, não merecendo a atribuição de fato criminoso, tampouco de apropriação de dinheiro público, sendo reconhecido pela probidade com que trata suas atribuições.
DA IRREGULARIDADE DA AUDITORIA E SUPRESSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA-DEFESA