Artigo
Belo Horizonte, ano 2, n. 1, set. 2011
A dupla função do Tribunal de Contas na fiscalização das contas do
Prefeito Municipal
Elóia Rosa da Silva
Rosana Aparecida Bellan
Palavraschave: Administração Pública. Tribunal de Contas. Chefe do Poder
Executivo Municipal. Fiscalização municipal. Prestar contas.
Sumário: 1 Introdução – 2 O controle dos atos da Administração Pública – 3 Da obrigação de prestar contas – 4 O julgamento de contas pelo Parlamento Municipal
– 5 Natureza das contas julgadas pelo Parlamento Municipal – 6 O julgamento de contas pelo Tribunal de Contas – 7 Natureza das contas julgadas pelo Tribunal de
Contas – 8 O ordenador de despesa no sistema jurídico brasileiro e a exoneração de sua responsabilidade pelo Tribunal de Contas – 9 O julgamento das contas do
Prefeito na condição de ordenador de despesa – 10 Do julgamento das contas do
Prefeito como ordenador de despesas – Recentes decisões do Tribunal Superior
Eleitoral – Conclusão – Referências 1 Introdução
O presente estudo tem como objetivo examinar a dupla função do Tribunal de Contas no que toca ao exercício da fiscalização das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ora como agente político, ora como agente público gestor da coisa pública.
Como corolário do princípio do Estado Democrático de Direito surge para todos os poderes e órgãos constituídos a obrigação de submeter os seus atos ao controle fiscalizatório da sociedade e principalmente do próprio Estado.
No âmbito estatal ganham destaque os preceitos dos artigos 70 e seguintes do texto constitucional que atribuem o exercício da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Em decorrência do princípio