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Aqui, vale fazer uma ressalva quanto a natureza do bem, pois é cabível uma bem público no qual não a pessoa jurídica não é de direito público, porém privado, como uma empresa pública. Isto ocorre devido uma análise objetiva, na qual o bem, apensar de ser de PJ de direito privado, possuiu uma destinação de serviço público, tendo os seus bens afetados. Com isto, apensar de formalmente o titular do bem ser de direito privado, devido ao critério objetivo da afetação, este foi bem foi afetado pelo serviço público e por isso se torna um bem público. Pode-se classificar os bens públicos quanto à natureza da pessoa titular, sendo classificados como bens públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Os Bens públicos federais estão presentes no art.20 da Constituição Federal, entretanto este artigo não contem uma lista taxativa, apenas faz uma partilha básica. São eles:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas